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Decreto-Lei nº 807 de 4 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a transcrição de imóveis incorporados às sociedades por ações da Administração indireta da União,

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Nos casos de incorporações de bens do patrimônio da União, para a formação ou integralização do capital de sociedades por ações da administração indireta, o oficial do respectivo registro de imóveis fará nova transcrição em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados valendo-se, para tanto dos dados característicos e confrontações existentes nas transcrições anteriores.

§ 1º

Servirá como título hábil para o processamento da nova transcrição o instrumento pelo qual a incorporação se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do Diário Oficial da União no qual foi aquêle publicado.

§ 2º

Na hipótese de alteração das características do imóvel, mesmo anterior à nova transcrição, ou de inexistência de registro ou titulação anterior, deverá a sociedade, ao qual o mesmo foi incorporado, promover a respectiva correção mediante têrmo aditivo ao instrumento de incorporação e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

Art. 2º

Para fins de registro de que trata o presente Decreto-lei, considerar-se-á como valor de transferência dos bens aquêle constante do instrumento de incorporação e, na sua falta, do que constar do têrmo aditivo previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald Aurélio de Lyra Tavares Marcio de Souza e Mello Luis Antonio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969