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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 807 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a transcrição de imóveis incorporados às sociedades por ações da Administração indireta da União,

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Art. 1º

Nos casos de incorporações de bens do patrimônio da União, para a formação ou integralização do capital de sociedades por ações da administração indireta, o oficial do respectivo registro de imóveis fará nova transcrição em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados valendo-se, para tanto dos dados característicos e confrontações existentes nas transcrições anteriores.

§ 1º

Servirá como título hábil para o processamento da nova transcrição o instrumento pelo qual a incorporação se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do Diário Oficial da União no qual foi aquêle publicado.

§ 2º

Na hipótese de alteração das características do imóvel, mesmo anterior à nova transcrição, ou de inexistência de registro ou titulação anterior, deverá a sociedade, ao qual o mesmo foi incorporado, promover a respectiva correção mediante têrmo aditivo ao instrumento de incorporação e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 807 /1969