Decreto-Lei nº 8.067 de 10 de Outubro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto do sêlo
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945, 124º da Independência 57º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do impôsto do selo os requerimentos e demais papéis apresentados a autoridades administrativas, com o fim de obter a liberação dos "Certificados de Equipamento" e dos "Depósitos de Garantia" instituídos pelo Decreto-lei número 6.225, de 24 de janeiro de 1944 ,
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1945