JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 8.067 de 10 de Outubro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do impôsto do sêlo

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945, 124º da Independência 57º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do impôsto do selo os requerimentos e demais papéis apresentados a autoridades administrativas, com o fim de obter a liberação dos "Certificados de Equipamento" e dos "Depósitos de Garantia" instituídos pelo Decreto-lei número 6.225, de 24 de janeiro de 1944 ,

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1945