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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 804 de 29 de Agosto de 1969

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de uma estação receptora de energia elétrica, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

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Art. 2º

A Light Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias de caráter urgente à desapropriação dos referidos imóveis, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .

Art. 2º do Decreto-Lei 804 /1969