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Artigo unico do Decreto-Lei nº 8.029 de 2 de Outubro de 1945

Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.

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Art. único

Ficam isentos do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial.

Art. unico do Decreto-Lei 8.029 /1945