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Decreto-Lei nº 8.029 de 2 de Outubro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. único

Ficam isentos do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1945

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