Artigo 1º do Decreto-Lei nº 802 de 28 de Agosto de 1969
Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 .