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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 8º

O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:

a

perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b

sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art. 8º, a do Decreto-Lei 7.961 /1945