Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:
a
perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b
sofrer redução, caso se observe nível inferior.