Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.954 de 13 de Setembro de 1945
Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941 : A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de: subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos segundo sargento (...) 48 anos terceiro sargento, cabo e soldado (...) 45 anos