Decreto-Lei 7.954 de 13 de Setembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941 :
A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:
subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos
segundo sargento (...) 48 anos
terceiro sargento, cabo e soldado (...) 45 anos
Art. 2º
Os processos ainda não resolvidos, de transferência de praças para a reserva remunerada, por terem atingido a idade limite na legislação anterior, serão restituídos às unidades de origem.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. P. Góis Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1945