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Decreto-Lei nº 7.954 de 13 de Setembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941 : A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de: subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos segundo sargento (...) 48 anos terceiro sargento, cabo e soldado (...) 45 anos

Art. 2º

Os processos ainda não resolvidos, de transferência de praças para a reserva remunerada, por terem atingido a idade limite na legislação anterior, serão restituídos às unidades de origem.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1945