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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 10

Nos estatutos sociais das emprêsas de que trata êste Decreto-lei, ficará previsto que serão elas dirigidas por um Conselho de Administração, com funções deliberativas a de contrôle, e uma Diretoria Executiva.

§ 1º

O Conselho de Administração será constituído de:

a

um, Presidente, que será o Diretor-Presidente da sociedade, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes, e demissível "ad nutum", com direito de veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes

b

Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes

c

Um Conselheiro eleito pelos acionistas, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que representem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social com direito de voto.

Art. 10, §1º, c do Decreto-Lei 794 /1969