Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos estatutos sociais das emprêsas de que trata êste Decreto-lei, ficará previsto que serão elas dirigidas por um Conselho de Administração, com funções deliberativas a de contrôle, e uma Diretoria Executiva.
§ 1º
O Conselho de Administração será constituído de:
a
um, Presidente, que será o Diretor-Presidente da sociedade, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes, e demissível "ad nutum", com direito de veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes
b
Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes
c
Um Conselheiro eleito pelos acionistas, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que representem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social com direito de voto.