Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os funcionários da carreira de "Diplomata" que permanecerem mais de tres anos em exercício no país, perderão, automaticamente, o direito à representação, não se incluindo, entretanto nesse prazo, o tempo em que tiverem servido como auxiliares do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único
A juizo do Governo, ficarão, ainda, excetuados os Chefes de Departamento, Divisão ou Serviço.