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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 42

Os funcionários da carreira de "Diplomata" que permanecerem mais de tres anos em exercício no país, perderão, automaticamente, o direito à representação, não se incluindo, entretanto nesse prazo, o tempo em que tiverem servido como auxiliares do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A juizo do Governo, ficarão, ainda, excetuados os Chefes de Departamento, Divisão ou Serviço.

Art. 42 do Decreto-Lei 791 /1938