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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 23

Haverá, tambem, Repartições consulares honorárias, com o título de Consulado e Vice-Consulado, que serão criadas ou suprimidas por decreto do Executivo.

§ 1º

As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade.

§ 2º

A nomeação desses serventuários honorários será feita por decreto, quando se tratar de Consulados, e por portaria, quando se tratar de Vice-Consulados.

§ 3º

A nomeação será feita por proposta do Consulado de carreira a que estejam subordinadas essas Repartições e encaminhada por intermédio da Missão diplomática.

§ 4º

As pessoas que desempenharem essas funções honorárias poderão ser dispensadas em qualquer ocasião.

Art. 23, §1º do Decreto-Lei 791 /1938