Artigo 23 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 23
Haverá, tambem, Repartições consulares honorárias, com o título de Consulado e Vice-Consulado, que serão criadas ou suprimidas por decreto do Executivo.
§ 1º
As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade.
§ 2º
A nomeação desses serventuários honorários será feita por decreto, quando se tratar de Consulados, e por portaria, quando se tratar de Vice-Consulados.
§ 3º
A nomeação será feita por proposta do Consulado de carreira a que estejam subordinadas essas Repartições e encaminhada por intermédio da Missão diplomática.
§ 4º
As pessoas que desempenharem essas funções honorárias poderão ser dispensadas em qualquer ocasião.