Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Cônsules privativos, ocupantes de cargos isolados, em comissão, padrão M, não se aplicam as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata", podendo, entretanto, ser-lhes arbitrada uma gratificação, conforme o posto.
Parágrafo único
Os Cônsules privativos só podem servir em Consulados dessa natureza e não terão direito algum à transferência para cargos de carreira.