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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 22

Aos Cônsules privativos, ocupantes de cargos isolados, em comissão, padrão M, não se aplicam as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata", podendo, entretanto, ser-lhes arbitrada uma gratificação, conforme o posto.

Parágrafo único

Os Cônsules privativos só podem servir em Consulados dessa natureza e não terão direito algum à transferência para cargos de carreira.

Art. 22 do Decreto-Lei 791 /1938