Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 14
As funções de Embaixador serão exercidas por funcionários da classe "N" da carreira de diplomata e, excepcionalmente, por brasileiros natos, maiores de 35 anos, de reconhecido mérito e com serviços notaveis prestados ao país, nomeados em comissão, com vencimentos dessa classe e representação do posto.
Parágrafo único
As funções da Embaixador cessarão com as do Chefe de Estado que tiver feito a nomeação.