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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 14

As funções de Embaixador serão exercidas por funcionários da classe "N" da carreira de diplomata e, excepcionalmente, por brasileiros natos, maiores de 35 anos, de reconhecido mérito e com serviços notaveis prestados ao país, nomeados em comissão, com vencimentos dessa classe e representação do posto.

Parágrafo único

As funções da Embaixador cessarão com as do Chefe de Estado que tiver feito a nomeação.

Art. 14 do Decreto-Lei 791 /1938