Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 85
A requerimento do interessado, ou do Procurador da República. o Juiz, motivando o seu ato, poderá, suspender, até decisão. final, os efeitos da concessão do privilégio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moraI, à saúde, ou à segurança pública ( Código do Processo Civil. art. 333 ).
Parágrafo único
Se a ação fôr julgada improcedente, subsistindo o privilégio, o prazo da, patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão.