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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 85

A requerimento do interessado, ou do Procurador da República. o Juiz, motivando o seu ato, poderá, suspender, até decisão. final, os efeitos da concessão do privilégio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moraI, à saúde, ou à segurança pública ( Código do Processo Civil. art. 333 ).

Parágrafo único

Se a ação fôr julgada improcedente, subsistindo o privilégio, o prazo da, patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão.

Art. 85 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944