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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 80

Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão das patentes de invenção, modêlo de utilidade, modelos ou desenhos Industriais, poderão as mesmas ser canceladas, ex-officio, quando se verificar que foram concedidas com infração manifesta do requisito essencial da novidade.

Parágrafo único

O titular da patente será notificado do fato para dizer a respeito, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944