Artigo 80 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 80
Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão das patentes de invenção, modêlo de utilidade, modelos ou desenhos Industriais, poderão as mesmas ser canceladas, ex-officio, quando se verificar que foram concedidas com infração manifesta do requisito essencial da novidade.
Parágrafo único
O titular da patente será notificado do fato para dizer a respeito, no prazo máximo de sessenta dias.