Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não são privilegiáveis: 1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas; 2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero; 3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos; 4º) as concepções puramente teóricas; 5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto; 6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.
Parágrafo único
Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:
a
os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;
b
os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;
c
as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.