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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 8º

Não são privilegiáveis: 1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas; 2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero; 3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos; 4º) as concepções puramente teóricas; 5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto; 6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.

Parágrafo único

Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:

a

os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;

b

os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;

c

as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944