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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 70

O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou estrangeiro residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou mediante declaração do inventor, interessar à defesa nacional, poderá ser depositado sob segredo e assim mantido.

Parágrafo único

Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão competente, a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência de ser ou não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo tempo, parecer sôbre o seu mérito.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944