Artigo 70 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 70
O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou estrangeiro residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou mediante declaração do inventor, interessar à defesa nacional, poderá ser depositado sob segredo e assim mantido.
Parágrafo único
Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão competente, a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência de ser ou não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo tempo, parecer sôbre o seu mérito.