Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 65
Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão dc propriedade comum, em partes iguais, salvo se aquêle contrato tiver por objeto, implícita ou explicitamente, a pesquisa cientifica.
Parágrafo único
Caberá a exploração do invento ao empregador que fica obrigado a promovê-la. no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade.