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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 65

Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão dc propriedade comum, em partes iguais, salvo se aquêle contrato tiver por objeto, implícita ou explicitamente, a pesquisa cientifica.

Parágrafo único

Caberá a exploração do invento ao empregador que fica obrigado a promovê-la. no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade.

Art. 65 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944