Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 64
Se durante a vigência do privilegio os interêsses nacionais. exigirem. a vulgarização do invento, de seu uso exclusivo pela União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular.
§ 1º
A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial.
§ 2º
Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.