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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 64

Se durante a vigência do privilegio os interêsses nacionais. exigirem. a vulgarização do invento, de seu uso exclusivo pela União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular.

§ 1º

A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial.

§ 2º

Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 64 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944