Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 61
Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder exercer os seus direitos, o concessionário da licença de exploração fica obrigado a depositar, mensalmente. a cota-parte a que se refere o artigo precedente, no Banco do Brasil.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo, será motivo para o Diretor do Departamento a pedido do titular da patente, cancelar a licença concedida.