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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 61

Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder exercer os seus direitos, o concessionário da licença de exploração fica obrigado a depositar, mensalmente. a cota-parte a que se refere o artigo precedente, no Banco do Brasil.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo, será motivo para o Diretor do Departamento a pedido do titular da patente, cancelar a licença concedida.

Art. 61 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944