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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 60

Caberá ao titular da patente uma cota-parte sôbre os lucros líquidos obtidos pelo concessionário da licença de exploração, ficando assegurado ao primeiro o direito de fiscalizar a produção da renda dali derivada, e exigir a retribuição estipulada na concessão.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não prejudicará qualquer outro acôrdo ou contrato, relativo à patente, que porventura hajam celebrado as portes interessadas, compatível que seja com a licença aqui prevista.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944