Artigo 60 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 60
Caberá ao titular da patente uma cota-parte sôbre os lucros líquidos obtidos pelo concessionário da licença de exploração, ficando assegurado ao primeiro o direito de fiscalizar a produção da renda dali derivada, e exigir a retribuição estipulada na concessão.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não prejudicará qualquer outro acôrdo ou contrato, relativo à patente, que porventura hajam celebrado as portes interessadas, compatível que seja com a licença aqui prevista.