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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 46

Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato, dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos.

Parágrafo único

Serão, igualmente, anotados os atos que se referirem à suspensão. Limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor do Departamento, quando os interessados o requeiram, juntando documentos hábeis, com recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944