Artigo 46 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 46
Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato, dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos.
Parágrafo único
Serão, igualmente, anotados os atos que se referirem à suspensão. Limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor do Departamento, quando os interessados o requeiram, juntando documentos hábeis, com recurso, dentro do prazo de sessenta dias.