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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 37

Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação - "Desenho ou modêlo industrial) nº ..", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo - D. I. ou M. I. nº .., conforme a sua natureza.

Parágrafo único

Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar à, sua estética a indicação mencionada, será, esta dispensada.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944