Artigo 37 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação - "Desenho ou modêlo industrial) nº ..", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo - D. I. ou M. I. nº .., conforme a sua natureza.
Parágrafo único
Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar à, sua estética a indicação mencionada, será, esta dispensada.