Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 30
Apresentado o pedido de desenho ou de modêlo industrial, encontrando-se em ordem, serão publicados os seus pontos característicos, acompanhados do clicke ilustrativo.
§ 1º
A partir da data dessa publicação, começará a correr o prazo de trinta dias, durante o qual poderão os interessados opor-se à concessão da patente.
§ 2º
Findo o prazo, havendo oposição, o Diretor do Departamento submeterá o pedido a exame técnico, para efeito de conceder ou não a patente; não tendo havido oposição, poderá, desde logo, ser concedida a patente, salvo se for julgada conveniente a audiência de órgão técnico.