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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 30

Apresentado o pedido de desenho ou de modêlo industrial, encontrando-se em ordem, serão publicados os seus pontos característicos, acompanhados do clicke ilustrativo.

§ 1º

A partir da data dessa publicação, começará a correr o prazo de trinta dias, durante o qual poderão os interessados opor-se à concessão da patente.

§ 2º

Findo o prazo, havendo oposição, o Diretor do Departamento submeterá o pedido a exame técnico, para efeito de conceder ou não a patente; não tendo havido oposição, poderá, desde logo, ser concedida a patente, salvo se for julgada conveniente a audiência de órgão técnico.

Art. 30 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944