Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 23
Se o pedido de privilégio de invenção ou modêlo de utilidade estiver inteiramente em ordem, proceder-se-á, desde logo, ao exame técnico da invenção, podendo-se, quando convier, solicitar audiência de outros serviços técnicos especializados da administração pública, federal, subordinados ou não ao Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, ou de organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta.
§ 1º
O exame técnico deverá ser concluído dentro do prazo máximo de:
a
sessenta dias quando se referir a privilegio de invenção:
b
trinta dias quando se tratar de modelos de utilidade. Esses prazos poderão ser prorrogados por motivos justificados, ajuize do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º
Será publicada, quinzenalmente, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, uma relação contendo os pedidos de privilegio de invenção e modelos de utilidade apresentados à Repartição, com especificação do objeto.