JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Se o pedido de privilégio de invenção ou modêlo de utilidade estiver inteiramente em ordem, proceder-se-á, desde logo, ao exame técnico da invenção, podendo-se, quando convier, solicitar audiência de outros serviços técnicos especializados da administração pública, federal, subordinados ou não ao Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, ou de organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta.

§ 1º

O exame técnico deverá ser concluído dentro do prazo máximo de:

a

sessenta dias quando se referir a privilegio de invenção:

b

trinta dias quando se tratar de modelos de utilidade. Esses prazos poderão ser prorrogados por motivos justificados, ajuize do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 2º

Será publicada, quinzenalmente, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, uma relação contendo os pedidos de privilegio de invenção e modelos de utilidade apresentados à Repartição, com especificação do objeto.

Art. 23 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944