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Artigo 216, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 216

As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor o presente Código. gozarão dos prazos de proteção estabelecidos pela legislação anterior.

Parágrafo único

Findo êsse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação aos dispositivos constantes do presente Código, no que se refere a prazos de proteção e formalidades processuais.

Art. 216, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944