Artigo 216 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 216
As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor o presente Código. gozarão dos prazos de proteção estabelecidos pela legislação anterior.
Parágrafo único
Findo êsse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação aos dispositivos constantes do presente Código, no que se refere a prazos de proteção e formalidades processuais.