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Artigo 213, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 213

Os advogados e o agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim dispensados da aprese( ilegivel) da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa inscrição.

§ 1º

Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros, paga em sêlo apôsto ao respectivo requerimento.

§ 2º

Para o efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.

Art. 213, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944