Artigo 213 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 213
Os advogados e o agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim dispensados da aprese( ilegivel) da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa inscrição.
§ 1º
Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros, paga em sêlo apôsto ao respectivo requerimento.
§ 2º
Para o efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.