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Artigo 209, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 209

As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento, serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública.

§ 1º

Cobrar-se-á por cópia fotostática, o sêlo fixo de cinco cruzeiros, aposto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à rasa e fôlhas.

§ 2º

Quando forem várias as cópias Iotostátícas relativas ao mesmo pedido, o sêlo será aplicado no último exemplar, autenticando-se as demais com a assinatura do servidor competente.

Art. 209, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944